Durante a elaboração do business plan de uma empresa, um dos elementos primários é a definição de sua missão, visão e valores.
Ao se falar dos valores cultivados pela organização, deve-se ter em mente que estes não são meramente retóricos e referem-se apenas às suas relações internas entre colaboradores, gestores e sócios, tendo plena aplicação nas interações com o ambiente externo, sendo fator determinante para a contratação com clientes e fornecedores.
Cabe ressaltar que vincular-se
à uma pessoa, seja esta jurídica ou física pode ser muito fácil. Entretanto, romper um vínculo estabelecido de maneira pouco consciente e que por vezes torna-se indesejado, pode ser algo bastante traumático e repercutir negativamente junto à esfera jurídica de uma organização.
É justamente por este motivo que a aplicação de procedimentos de securitização, próprios de uma boa gestão, merecem especial atenção, sobretudo para evitar a contratação de empresas inidôneas ou incapazes de entregar o escopo contratado.
Até pouco tempo atrás, falar em compliance poderia repercutir curiosamente. Porém, nos dias de hoje, grandes conglomerados empresariais, bem como organizações recém constituídas, têm compreendido que a utilização dos standarts do sistema de compliance representam economia de tempo, energia e dinheiro a médio e longo prazo, posto que desta forma evitam demandas judiciais infindáveis.
A aplicação das balizas do sistema de compliance na contratação de fornecedores é um passo importante para a prevenção e previsão de riscos em diversas esferas do direito, que variarão em função do ramo de atividade da organização contratante e da empresa contratada.
Ainda na fase pré-contratual, alguns dos potencializadores de risco podem ser exemplificados como:
(a) ausência de capacidade técnica do fornecedor; (b) inexistência de solidez financeira da empresa a ser contratada; (c) pedidos de comissionamento pela contratação; (d) solicitação de pagamentos em espécie; (e) pouca comunicação formal; (f) ausência de referências de mercado; (g) relutância em apresentar relatório de atividades desenvolvidas.
Objetivando incentivar o cumprimento do escopo do contrato e dos standarts estabelecidos pelo sistema de compliance, o instrumento contratual desenvolvido deverá contemplar métodos de controle que permitam a responsabilização direta do fornecedor em função de seus potenciais riscos gerados, bem como a retenção de pagamentos e até mesmo o rompimento do negócio, com a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento das obrigações contratuais diretas e indiretas.
Como exemplos clássicos, é possível citar os seguintes:
(a) cláusula que possibilite o desconto imediato do valor negociado em caso de danos gerados pelo fornecedor a terceiros; (b) retenção do pagamento até a apresentação das notas fiscais e demais comprovantes de recolhimento de tributos incidentes; (c) retenção do pagamento em função da ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas e seus reflexos.
Fique atento, pois compliance não é apenas aplicável às grandes organizações, mas, sobretudo, permite que empresas iniciantes cresçam de maneira organizada e sustentável!
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Gustavo Camacho é advogado, sócio da Camacho Advogados, pós-graduado em direito processual civil, pós-graduado em direito Civil e empresarial, LLM em direito empresarial, pós-graduando em direito Imobiliário, líder coach, diretor jurídico adjunto da ASDESC, presidente da comissão de direito do consumidor da OAB Joinville, articulista de jornais e revistas especializadas em condomínios.
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